A limpeza de terrenos é umas das principais formas de proteção do território e da floresta nacional. Após as consequências extremas dos incêndios de 2017, e perante a urgência de se reforçar a segurança das populações e dos seus bens, assim como, a necessidade de se fortalecer as regras que permitam a contenção de incêndios, o Governo procedeu a um reforço excecional do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, alterado pela Lei de 76/2017, de 17 de agosto.
Assim, segundo o Anexo do art.º 2 do Decreto-Lei n.º 10/2018, de 14 de fevereiro, no que concerne à limpeza de terrenos e gestão de faixas de combustível envolventes aos edifícios, aglomerados populacionais, equipamentos e infraestruturas, aos estratos arbóreos, arbustivos e subarbustivos, não integrados em jardins ou áreas agrícolas, excetuando as áreas de pousio e de pastagens permanentes, aplicam-se os seguintes critérios, durante o ano de 2019:
- Árvores: Distância mínima de 10m entre as copas nos povoamentos de pinheiro bravo e eucalipto; nas restantes espécies a distância mínima deve ser de 4m entre as copas; a desramação em ambos os casos deve ser de 50 % da sua altura até que esta atinja os 8 m (altura a partir da qual a desramação deve alcançar no mínimo 4 m acima do solo); No caso de infraestruturas da rede viária, às quais se associem alinhamentos arbóreos com especial valor patrimonial ou paisagístico, deverá acrescentar-se, às distâncias mínimas já associadas, uma faixa de largura não inferior a 10 m para cada lado.
- Arbustos e Subarbustos: A altura máxima da vegetação não pode exceder os 50 cm e os 20cm, respetivamente.
- Junto aos Edifícios:
- Criação de uma faixa de proteção de 50m entre a parede exterior do edifício e os terrenos florestais, matos ou pastagens naturais
- As copas das árvores e dos arbustos devem, ainda, estar distanciadas no mínimo 5 m da edificação, evitando-se a sua projeção sobre a cobertura do edifício, e sempre que possível, deverá ser criada uma faixa pavimentada de 1 m a 2 m de largura, circundando todo o edifício.
- Excecionalmente, no caso de arvoredo de especial valor patrimonial ou paisagístico pode admitir-se uma distância inferior a 5 m, desde que seja reforçada a descontinuidade horizontal e vertical de combustíveis e garantida a ausência de acumulação de combustíveis na cobertura do edifício.
- Não poderão ocorrer quaisquer acumulações de substâncias combustíveis, como lenha, madeira ou sobrantes de exploração florestal ou agrícola, bem como de outras substâncias altamente inflamáveis. A fim de eliminar estas substâncias poder-se-á recorrer a queimas/queimadas mediante pedido de autorização/comunicação prévia ao Município/Junta de freguesia.
A gestão de faixas de combustível e a limpeza de terrenos deverá ser efetuada até 15 de março (Artigo 163.º, Regime excecional das redes de faixas de gestão de combustível, Lei n.º 71/2018 de 31 de dezembro, Orçamento do Estado para 2019) sob pena de coimas de € 280 a € 10000, no caso de pessoa singular, e de € 1600 a € 120 000, no caso de pessoas coletivas.
Em caso de dúvida sobre a limpeza de terrenos, e o que deve ou não cortar, pode consultar o link: https://www.portugal.gov.pt/pt/gc21/comunicacao/noticia?i=campanha-de-limpeza-do-mato.
Proteja a sua casa e o seu terreno, proteja a floresta e o território, evite a propagação de incêndios!