Decreto-Lei n.º 82/2019: Obrigatoriedade de Identificação Eletrónica em todos os Cães, Gatos e Furões

julho 24, 2019

A 27 de junho foi aprovado o Decreto-Lei n.º 82/2019, procedendo-se à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 315/2009 (regime jurídico da detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos enquanto animais de companhia).

Este novo decreto veio estabelecer as regras de identificação dos animais de companhia, criando o Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC) e alterando as obrigações relativas à Identificação Eletrónica em Animais de Companhia (Microchip), por forma a combater o abandono e a responsabilizar os respetivos donos.

Entre outras alterações, este novo decreto veio estabelecer a obrigatoriedade de marcação (microchip/transponder) e registo de todos os Animais de Companhia no SIAC, englobando todas as raças de Cães e Gatos, e incluindo, igualmente, neste grupo os Furões. Este novo sistema de identificação e registo animal conterá, ainda, os respetivos registos e intervenções sanitárias obrigatórias e permitirá a inscrição voluntária de outras espécies de animais de companhia.

A marcação deve ser efetuada por médico veterinário que, seguidamente, fará o respetivo registo de identificação animal no SIAC e após o qual, o titular do animal, receberá, por via eletrónica, uma versão digital do Documento de Identificação do Animal de Companhia (DIAC).

Deste modo, a identificação dos animais de companhia, pela sua marcação e registo no SIAC, deve ser realizada até 120 dias após o seu nascimento.

Os cães nascidos antes de 1 de julho de 2008, que por força do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de dezembro, na sua redação atual, não eram obrigados a estarem identificados, devem ser marcados e registados no SIAC no prazo de 12 meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei. Os gatos e furões que tenham nascido antes da entrada em vigor do presente decreto-lei devem ser marcados e registados no SIAC no prazo de 36 meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

Além de todos os atos médico-veterinários obrigatórios ou não, só poderem ser realizados em animais marcados e registados, o não cumprimento destas normas constitui, ainda, contraordenação punível com coima cujo montante mínimo é de €50 e máximo de €3740 ou €44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva.

Informe-se junto do seu veterinário!

 Direção Geral de Alimentação e Veterinária 

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