CASULO DE MALHOA

 

Declaração da situação de alerta para todo o território continental

setembro 15, 2024

DECLARAÇÃO DA SITUAÇÃO DE ALERTA ENTRE AS 13H00 DE 15 DE SETEMBRO DE 2022 E AS 23H59 DE 17 DE SETEMBRO DE 2024, PARA TODO O TERRITÓRIO CONTINENTAL

 

Face às previsões meteorológicas para os próximos dias, que apontam para um significativo agravamento do risco de incêndio rural, ao abrigo do disposto no n.º 6 do artigo 8.º e no n.º 1 do artigo 9.º da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, os Ministros da Defesa Nacional, da Administração Interna, da Saúde, das Infraestruturas e Habitação, do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, do Ambiente e Energia e da Agricultura e Pescas determinaram a Declaração da Situação de Alerta, em todo o território do Continente.

A Situação de Alerta abrange o período compreendido entre as 13h00 do dia 15 de setembro de 2024 e as 23h59 do dia 17 de setembro de 2024.

A declaração decorre da elevação do estado de alerta especial do Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro (SIOPS) e da necessidade de adotar medidas preventivas e especiais de reação face ao risco de incêndio Elevado, Muito Elevado e Máximo, previsto pelo IPMA, em grande parte do território continental.

 

No âmbito da Declaração da Situação de Alerta, previsto na Lei de Bases de Proteção Civil, serão implementadas as seguintes medidas de caráter excecional:

  • Proibição do acesso, circulação e permanência no interior dos espaços florestais previamente definidos nos Planos Municipais de Defesa da Floresta Contra Incêndios, bem como nos caminhos florestais, caminhos rurais e outras vias que os atravessem;
  • Proibição da realização de queimadas e queimas de sobrantes de exploração, bem como a suspensão das autorizações que tenham sido emitidas;
  • Proibição de realização de trabalhos nos espaços florestais com recurso a qualquer tipo de maquinaria, com exceção dos associados a situações de combate a incêndios rurais;
  • Proibição de realização de trabalhos nos demais espaços rurais com recurso a motorroçadoras de lâminas ou discos metálicos, corta-matos, destroçadores e máquinas com lâminas ou pá frontal;
  • Proibição da utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, independentemente da sua forma de combustão, bem como a suspensão das autorizações que tenham sido emitidas.

 

A proibição não abrange:

  • Os trabalhos associados à alimentação e abeberamento de animais, ao tratamento fitossanitário ou de fertilização, regas, podas, colheita e transporte de culturas agrícolas, desde que as mesmas sejam de carácter essencial e inadiável e se desenvolvam em zonas de regadio ou desprovidas de florestas, matas ou materiais inflamáveis, e das quais não decorra perigo de ignição;
  • A extração de cortiça por métodos manuais e a extração (cresta) de mel, desde que realizada sem recurso a métodos de fumigação obtidos por material incandescente ou gerador de temperatura;
  • Os trabalhos de construção civil, desde que inadiáveis e que sejam adotadas as adequadas medidas de mitigação de risco de incêndio rural;
  • Os trabalhos de colheita de culturas agrícolas com a utilização de máquinas, nomeadamente ceifeiras debulhadoras, e a realização de operações de exploração florestal de corte, rechega e transporte, entre o pôr do sol e as 11h00, desde que sejam adotadas medidas de mitigação de risco de incêndio rural e comunicada a sua realização ao Serviço Municipal de Proteção Civil territorialmente competente.

 

A Declaração da Situação de Alerta implica:

  • A elevação do grau de prontidão e resposta operacional por parte da GNR e da PSP, com reforço de meios para operações de vigilância, fiscalização, patrulhamentos dissuasores de comportamentos e de apoio geral às operações de proteção e socorro que possam vir a ser desencadeadas, considerando-se para o efeito autorizada a interrupção da licença de férias e a suspensão de folgas e períodos de descanso;
  • O aumento do grau de prontidão e mobilização de equipas de emergência médica, de saúde pública e apoio social, pelas entidades competentes das áreas da saúde e da segurança social;
  • A mobilização em permanência das equipas de sapadores florestais afeta ao dispositivo de combate;
  • A mobilização em permanência do Corpo Nacional de Agentes Florestais e dos Vigilantes da Natureza que integram o dispositivo de prevenção e combate a incêndios, pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas;
  • O aumento do nível de prontidão das equipas de resposta das entidades com especial dever de cooperação nas áreas das comunicações (operadoras de redes fixas e móveis) e energia (transporte e distribuição);
  • A realização pela GNR de ações de patrulhamento (vigilância) e fiscalização aérea através de meios das Forças Armadas, nos distritos em estado de alerta especial, incidindo nos locais sinalizados com um risco de incêndio muito elevado e máximo;
  • A dispensa de serviço ou a justificação das faltas dos trabalhadores, do setor público ou privado, que desempenhem cumulativamente as funções de bombeiro voluntário, salvo aqueles que desempenhem funções nas Forças Armadas, Forças de Segurança e na Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC), bem como em serviço público de prestação de cuidados de saúde em situações de emergência, nomeadamente técnicos de emergência pré-hospitalar e enfermeiros do Instituto Nacional de Emergência Médica.

 

A ANEPC emitirá avisos à população sobre o perigo de incêndio rural. As Forças Armadas disponibilizam os meios aéreos para, em caso de necessidade e em função das disponibilidades existentes, operarem nos locais a determinar por aquela Autoridade.

 

  Despacho n.º 10836-B/2024, de 15 de setembro - Declaração da Situação de Alerta entre as 13h00 de 15 de setembro de 2024 e as 23h59 do dia 17 de setembro de 2024, para todo o território continental.

 

Edifício associado à estadia do pintor José Malhoa em Figueiró dos Vinhos e onde faleceu em 26 de Outubro de 1933.
Atraído pelo convite do seu antigo mestre José Simões de Almeida Júnior (tio), José Vital Malhoa chegou Figueiró dos Vinhos por volta de 1883 e encantou-se pelos horizontes longínquos, as serranias, a cor dos campos e costumes, descobriu modelos para as suas pinturas e motivos para o seu projeto artístico. Aqui mandou construir esta casa, cuja planta é composta por dois corpos retangulares articulados em “T”. O corpo mais baixo, originalmente de um só piso corresponde à pequena casa térrea inicial que Malhoa ali mandou construir, possivelmente no ano de 1895.
Mais tarde, em 1898, sob traçado de Luiz Ernesto Reynaud, foi acrescentado um novo corpo, transformando-a numa verdadeira casa, onde a primitiva pequena casa é transformada no atelier de trabalho do Pintor, recebendo uma grande claraboia de ferro e vidro sobre a cobertura, há muito já desaparecida Destaca-se, no seu interior, a pequena sala de jantar aberta para a varanda alpendrada, onde as paredes são revestidas a pergamóide, imitando couro lavrado e as duas sobre-portas exibem frisos floridos em tela pintada a óleo, originais do pintor António Ramalho Júnior. A mesa de jantar e possivelmente o candeeiro da sala serão ainda peças sobreviventes do tempo do Pintor. O teto, em madeira, apresenta uns pequenos nichos que teriam pequenas obras de pintores amigos de Malhoa, entretanto desaparecidas.
Após a reabilitação de 1985, os nichos foram preenchidos com novas obras, produzidas e oferecidas por professores e alunos da Escola de Belas Artes de Lisboa. No jardim existe ainda o antigo caramanchão e um banco, ambos em ferro e contemporâneos do Pintor, e um lago ao gosto da época.

 

 

“O Casulo” de Malhoa é também o ponto de partida do percurso “Uma Volta à Vila, à Volta dos Quatro Artistas”.

Aqui poderá visitar uma exposição*, enriquecida com alguns objetos pessoais deste artista, que lhe permite ficar a saber mais sobre a casa e que revisita a vinda para Figueiró dos Vinhos de José Malhoa (1855-1933) e Henrique Pinto (1853-1912), dois pintores do Grupo do Leão, aqui trazidos a convite do Mestre e amigo José Simões d´Almeida Júnior (1844-1926), nascido em Figueiró, tal com o seu sobrinho José Simões d´Almeida (sobrinho) (1880-1950).

Ver o Casulo por fora é observar o resultado de sucessivas alterações que este sofreu na sua adaptação a residência privada após a venda em 1937.

O Busto de José Malhoa, do escultor caldense António Duarte (1912-1998), localizado já fora dos muros do Casulo, é também digno de nota. Originalmente colocado no Jardim Parque em 1956, foi trazido para a sua atual localização três décadas depois.

Solicite a visita no Museu e Centro de Artes.

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