CASULO DE MALHOA

 

Decreto-Lei n.º 82/2019: Obrigatoriedade de Identificação Eletrónica em todos os Cães, Gatos e Furões

julho 24, 2019

A 27 de junho foi aprovado o Decreto-Lei n.º 82/2019, procedendo-se à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 315/2009 (regime jurídico da detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos enquanto animais de companhia).

Este novo decreto veio estabelecer as regras de identificação dos animais de companhia, criando o Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC) e alterando as obrigações relativas à Identificação Eletrónica em Animais de Companhia (Microchip), por forma a combater o abandono e a responsabilizar os respetivos donos.

Entre outras alterações, este novo decreto veio estabelecer a obrigatoriedade de marcação (microchip/transponder) e registo de todos os Animais de Companhia no SIAC, englobando todas as raças de Cães e Gatos, e incluindo, igualmente, neste grupo os Furões. Este novo sistema de identificação e registo animal conterá, ainda, os respetivos registos e intervenções sanitárias obrigatórias e permitirá a inscrição voluntária de outras espécies de animais de companhia.

A marcação deve ser efetuada por médico veterinário que, seguidamente, fará o respetivo registo de identificação animal no SIAC e após o qual, o titular do animal, receberá, por via eletrónica, uma versão digital do Documento de Identificação do Animal de Companhia (DIAC).

Deste modo, a identificação dos animais de companhia, pela sua marcação e registo no SIAC, deve ser realizada até 120 dias após o seu nascimento.

Os cães nascidos antes de 1 de julho de 2008, que por força do Decreto-Lei n.º 313/2003, de 17 de dezembro, na sua redação atual, não eram obrigados a estarem identificados, devem ser marcados e registados no SIAC no prazo de 12 meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei. Os gatos e furões que tenham nascido antes da entrada em vigor do presente decreto-lei devem ser marcados e registados no SIAC no prazo de 36 meses após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

Além de todos os atos médico-veterinários obrigatórios ou não, só poderem ser realizados em animais marcados e registados, o não cumprimento destas normas constitui, ainda, contraordenação punível com coima cujo montante mínimo é de €50 e máximo de €3740 ou €44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva.

Informe-se junto do seu veterinário!

 Direção Geral de Alimentação e Veterinária 

Edifício associado à estadia do pintor José Malhoa em Figueiró dos Vinhos e onde faleceu em 26 de Outubro de 1933.
Atraído pelo convite do seu antigo mestre José Simões de Almeida Júnior (tio), José Vital Malhoa chegou Figueiró dos Vinhos por volta de 1883 e encantou-se pelos horizontes longínquos, as serranias, a cor dos campos e costumes, descobriu modelos para as suas pinturas e motivos para o seu projeto artístico. Aqui mandou construir esta casa, cuja planta é composta por dois corpos retangulares articulados em “T”. O corpo mais baixo, originalmente de um só piso corresponde à pequena casa térrea inicial que Malhoa ali mandou construir, possivelmente no ano de 1895.
Mais tarde, em 1898, sob traçado de Luiz Ernesto Reynaud, foi acrescentado um novo corpo, transformando-a numa verdadeira casa, onde a primitiva pequena casa é transformada no atelier de trabalho do Pintor, recebendo uma grande claraboia de ferro e vidro sobre a cobertura, há muito já desaparecida Destaca-se, no seu interior, a pequena sala de jantar aberta para a varanda alpendrada, onde as paredes são revestidas a pergamóide, imitando couro lavrado e as duas sobre-portas exibem frisos floridos em tela pintada a óleo, originais do pintor António Ramalho Júnior. A mesa de jantar e possivelmente o candeeiro da sala serão ainda peças sobreviventes do tempo do Pintor. O teto, em madeira, apresenta uns pequenos nichos que teriam pequenas obras de pintores amigos de Malhoa, entretanto desaparecidas.
Após a reabilitação de 1985, os nichos foram preenchidos com novas obras, produzidas e oferecidas por professores e alunos da Escola de Belas Artes de Lisboa. No jardim existe ainda o antigo caramanchão e um banco, ambos em ferro e contemporâneos do Pintor, e um lago ao gosto da época.

 

 

“O Casulo” de Malhoa é também o ponto de partida do percurso “Uma Volta à Vila, à Volta dos Quatro Artistas”.

Aqui poderá visitar uma exposição*, enriquecida com alguns objetos pessoais deste artista, que lhe permite ficar a saber mais sobre a casa e que revisita a vinda para Figueiró dos Vinhos de José Malhoa (1855-1933) e Henrique Pinto (1853-1912), dois pintores do Grupo do Leão, aqui trazidos a convite do Mestre e amigo José Simões d´Almeida Júnior (1844-1926), nascido em Figueiró, tal com o seu sobrinho José Simões d´Almeida (sobrinho) (1880-1950).

Ver o Casulo por fora é observar o resultado de sucessivas alterações que este sofreu na sua adaptação a residência privada após a venda em 1937.

O Busto de José Malhoa, do escultor caldense António Duarte (1912-1998), localizado já fora dos muros do Casulo, é também digno de nota. Originalmente colocado no Jardim Parque em 1956, foi trazido para a sua atual localização três décadas depois.

Solicite a visita no Museu e Centro de Artes.

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