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1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação

janeiro 27, 2023

PROGRAMA 1º DIREITO / PLANO DE RECUPERAÇÃO E RESILIÊNCIA (PRR)

 

O 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação visa apoiar a promoção de soluções habitacionais para pessoas que vivem em condições habitacionais indignas e que não dispõem de capacidade financeira para suportar o custo do acesso a uma habitação adequada.

 

 DESTINATÁRIOS:

  • Famílias que residam em condições indignas, por exemplo, em habitações em mau estado de conservação e com dificuldades económicas e financeiras que não lhes permitam realizar obras;
  • Entidades, para promoverem soluções habitacionais, nomeadamente:
    • Regiões Autónomas ou Municípios;
    • Entidades públicas;
    • 3.º Setor (organizações sem fins lucrativos e não governamentais, com serviços de caráter público);
    • Associações de moradores e cooperativas de habitação e construção;
    • Proprietários de imóveis situados em núcleos degradados.

 

REQUISITOS:
     Pessoa ou agregado familiar que reúna cumulativamente os seguintes requisitos de elegibilidade:

    1. Viva em condições indignas;
    2. Esteja em situação de carência financeira;
    3. Seja cidadão nacional ou, sendo estrangeiro, tenha certificado de registo de cidadão comunitário ou título de residência válido no território nacional.

 

QUEM VIVE EM CONDIÇÕES HABITACIONAIS INDIGNAS?
     Famílias que não dispõem de uma habitação adequada, que inclui as seguintes situações:

    • PRECARIDADE: considerando-se como tais as pessoas em situação de sem-abrigo, bem como os casos de pessoas sem solução habitacional alternativa ao local que usam como residência permanente, nomeadamente quando têm de o desocupar por causa relacionada com a declaração de insolvência de elementos do agregado ou do proprietário do imóvel onde o agregado reside, com situações de violência doméstica, com operações urbanísticas de promoção municipal ou com a não renovação de contrato de arrendamento;
    • INSALUBRIDADE E INSEGURANÇA: nos casos em que a pessoa ou o agregado vive em local, construído ou não, destituído de condições básicas de salubridade, segurança estrutural, estanquidade e higiene ou por ser uma edificação sem condições mínimas de habitabilidade;
    • SOBRELOTAÇÃO: quando, da relação entre a composição do agregado e o número de divisões habitáveis da habitação, esta não dispõe de um número de divisões suficiente, considerando-se suficiente um número correspondente a uma divisão comum e a uma divisão por cada casal, por cada adulto, por cada duas pessoas do mesmo sexo com idades entre os 12 e os 17 anos, por cada pessoa de sexo diferente com idades entre os 12 e os 17 anos e por cada duas pessoas com menos de 12 anos;
    • INADEQUAÇÃO: por incompatibilidade das condições da habitação com características específicas de pessoas que nele habitam, como nos casos de pessoas com incapacidade ou deficiência, em especial quando a habitação:
    • Tem barreiras no acesso ao piso em que se situa;
    • As medidas dos vãos e áreas interiores impedem uma circulação e uma utilização ajustadas às características específicas das pessoas que nelas residem.

 

QUEM VIVE EM CONDIÇÕES DE CARÊNCIA ECONÓMICA?
     Pessoa ou agregado habitacional cujo rendimento médio mensal seja inferior a quatro vezes o indexante dos apoios sociais (IAS) e, no caso dos beneficiários diretos, que detenham um  património mobiliário de valor inferior a 60 vezes o IAS.

 

BENEFÍCIOS/APOIOS:

    • Isenção total de Taxas Municipais;
    • Os atos notariais e de registo de que dependa a regular contratação e garantia dos apoios.
    • As prestações de serviços relacionadas com projetos, fiscalização e segurança da obra;
    • O preço das aquisições ou das empreitadas;
    • Despesas com reabilitação de casas (trabalhos e materiais necessários);
    • Os trabalhos e fornecimentos necessários às soluções de acessibilidades e de sustentabilidade ambiental e ao cumprimento de requisitos de eficiência energética, incluindo a certificação necessária para efeito do PRR;
    • Os encargos com a publicitação do financiamento ao abrigo do 1.º Direito e do PRR, no local das obras de reabilitação ou de construção do edifício ou empreendimento financiado, após a aquisição ou a conclusão das obras, no próprio edifício;
    • As despesas com o arrendamento para alojamento temporário de pessoas e agregados, até 18 meses, no âmbito da realização de obras financiadas ao abrigo do 1.º Direito.

 

 INFORMAÇÕES E/OU CANDIDATURAS:

    • Gabinete de Ação Social - 236 552 315 | 913 900 554 |Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar. 
    • Gabinete do Centro Investe - 236 559 000 | Este endereço de email está protegido contra piratas. Necessita ativar o JavaScript para o visualizar. 

 

 SIMULADOR 1º DIREITO NO PORTAL DA HABITAÇÃO:  https://p1d.portaldahabitacao.pt/p1d/public/simulador.xhtml 

 

 

logotipos de financiamento

 

 

Fábrica de fundição de ferro localizada na margem da Ribeira de Alge, que explorava para o seu funcionamento, o combustível existente nas matas existentes na proximidade. O seu primeiro alvará terá sido concedido em 1655. Esta fábrica foi encerrada de 1759 a 1761, tendo sido feitos esforços para a sua reabertura já no início do século XIX, em cumprimento da carta régia de 18 de maio de 1801. Contudo, estes esforços foram abandonados aquando das invasões francesas. As infraestruturas ainda foram usadas para o fabrico de armas pelo exército Miguelista a utilizar no cerco do Porto.

As Reais Ferrarias da Foz do Alge surgiram como recuperação das desactivadas Ferrarias de Tomar e Figueiró, mandadas encerrar entre 1759 e 1761.
Por Carta Régia de 18 de Maio de 1801, dirigida ao Bispo de Coimbra, Conde de Arganil e Reitor da Universidade de Coimbra, o então Príncipe Regente D. João, considerava "(...) a grande necessidade, e utilidade que ha de crear-se hum estabelecimento Público (...) que tenha a seu cargo dirigir as Casas de Moeda, Minas e Bosques (...)", para o desenvolvimento daqueles ramos da indústria, fundamentais para a Real Fazenda e para o bem estar da sociedade.

Considerando que José Bonifácio de Andrade e Silva, Professor de Metalurgia na Universidade de Coimbra, nas viagens científicas pela Europa que fizera a mando da Rainha D. Maria I, tinha adquirido vastos conhecimentos e experiência nas áreas das Ciências e da Indústria metalúrgica, bem como da Administração Pública, reunindo condições para o cargo, nomeava-o Intendente Geral das Minas e Metais do Reino, ficando "(...) encarregado de dirigir, e administrar as Minas, e Fundições de Ferro de Figueiró dos Vinhos; e de propor [ao Príncipe Regente] todas as providencias, e regulamentos que [julgasse] necessarios para pôr em acção, o valor produtivo das mesmas Ferrarias. (...)".

José Bonifácio de Andrade e Silva deveria organizar e consolidar o ensino da cadeira de Metalurgia na Universidade de Coimbra durante seis anos, findos os quais deveria ocupar-se unicamente da Intendência Geral das Minas e Metais, ocupando-se particularmente das Ferrarias de Figueiró dos Vinhos, localizadas junto da Foz de Alge, bem como da abertura das minas de carvão de pedra.

No ano seguinte foi iniciada a reconstrução dos edifícios e foi contratado pessoal para os trabalhos. Entre 1807 e 1809 José Bonifácio de Andrade e Silva suspendeu as suas funções, devido às Invasões Francesas, tendo-se alistado no Corpo Voluntário Académico. Há, no entanto, registos de documentação durante esse período. A Fundição recuperou, depois o seu funcionamento normal, tendo atingido um bom nível técnico, de acordo com um relatório de 1837 do Barão de Eschwege, então Intendente Geral das Minas e Metais (segundo um estudo de António Arala Pinto, in "Indústria Portuguesa", 1947, referido no "Dicionário de História de Portugal").

As minas e a fundição estiveram em laboração até ao princípio do século XX.

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